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Notícia

COMUNICADOS DA COMISSÃO ELEITORAL - indeferimento de pedido de reconsideração, indeferimento de pedido de impugnação

  19/02/2019



A CHAPA UNIDOS PELA ANPPREV,

 
Apresentado o pedido de reconsideração do indeferimento de inscrições dos candidatos aos SINPROPREV, foi constatada sua intempestividade, visto que a decisão de indeferimento foi publicada nos sites: www.anpprev.org.br e www.voteanpresinpro.com.br, em 16/02/2019, tendo decorrido portanto dois dias do prazo regulamentar (anexo III, da Resolução ANPPREV/CE nº 01 de 29 de janeiro de 2019, c/c parágrafo único do artigo 47 do Estatuto do SINPROPREV.

COMISSÃO ELEITORAL ANPPREV/SINPROPREV
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

O presente pedido de impugnação à CHAPA RENOVAR PARA EVOLUIR foi apresentado pela CHAPA UNIDOS PELA ANPPREV.

Foram apresentadas as contrarrazões pela chapa impugnada dentro do prazo regulamentar.
 
Preliminarmente:
A impugnação é tempestiva, eis que, os registros das candidaturas foram publicados em 16/02/2019 e a impugnante apresentou, por meio eletrônico, sua impugnação no dia 17/02/2019.

A impugnação foi apresentada por parte legitima vez que, na forma da Resolução ANPPREV/CDE nº 01 de 29 de janeiro de 2019, qualquer associado pode apresentar impugnação às candidaturas.

Assim, esta Comissão Eleitoral passa a analisá-la:
Alega a chapa impugnante, em suma, que a CHAPA RENOVAR PARA EVOLUIR fez e tem feito propaganda eleitoral utilizando-se dos meios institucionais para divulgação de sua pretensão.
Junta para tanto “print” de postagens dos grupos institucionais do” whatsapp” feitos em diversas datas, alegando a quebra do princípio da “paridade de armas no processo eleitoral”.

Requer, basicamente, o acolhimento da impugnação para rejeitar a inscrição da CHAPA RENOVAR PARA EVOLUIR e de seus membros por propaganda antecipada e por utilização dos “meios defesos na legislação”. Apresentou outros pedidos que serão analisados ao final.
A chapa impugnada alegou, em contrarrazões, a legitimidade de sua atuação.
Pelo que se depreende do Estatuto da ANPPREV (registrado em 03 de agosto de 2017) no título VIII - DAS ELEIÇÕES – constatou-se a inexistência de qualquer referência à campanha e propaganda eleitorais.
Por certo, o advento de uma RESOLUÇÃO viria abordar e normatizar esta questão.
Prevê o artigo 47, § 1º inciso II, do Estatuto da ANPPREV:
“No prazo máximo de seis meses após o registro notarial do presente Estatuto, será expedido, pelo Conselho Executivo, regulamento eleitoral, que normatizará a matéria deste título”.
Entretanto, o regulamento veio a ser editado somente através da Resolução ANPPREV/CE nº 01 publicada em 29 de janeiro de 2019, portanto três dias antes do período eleitoral.
Desta forma, os preceitos contidos sobre o tema propaganda e campanha eleitorais não puderam ser conhecidos com antecedência necessária e salutar, tanto pelos associados, candidatos ou não, como pela própria Comissão Eleitoral.
Mencionada resolução não aborda a propaganda ou campanha nos meios institucionais,
referindo-se apenas a forma de custeio da campanha (artigo 8º).
Em suma, somente a partir do advento da citada resolução é quer poder-se-ia aventar eventual impossibilidade de propaganda e campanha eleitorais.
Analisando as disposições da resolução, observa-se não haver impeditivo à propaganda e campanha eleitorais a partir de 01/02/2019.
Como não havia qualquer previsão normativa disciplinando a matéria, não há de se falar em proibição de divulgações feitas anteriormente.
No entanto, esta Comissão, em 14/02/2019, entendeu por bem fazer uma RECOMENDAÇÃO para que não se utilizasse dos meios institucionais para divulgação eleitoral por parte de chapas e candidatos, ressalvando a impossibilidade de censurar a opinião dos associados.

Assim, não há fundamento normativo para acolher a impugnação à Chapa ENOVAR PARA EVOLUIR.

Passa-se análise dos outros pedidos:
"C) Coletas de provas mediante oitiva de Associados de qualquer parte do Brasil,
acaso se entenda necessário, além de provas produzidas e apresentadas neste
ato";
"F) Apuração dos fatos que envolvam associados, por Comissão Especifica a ser
designada pelo atual Presidente da ANPPREV/SINPROPREV, por envolver
conduta de Associados vedadas no Estatuto Social e legislação correlata."

Não é atribuição desta Comissão Eleitoral, na forma dos Estatutos e da Resolução,
adotar as providências pleiteadas.

"D) Que os Membros da Comissão Eleitoral que foram destinatários de propaganda
antecipada se deem por impedidos de apreciar e julgar a presente impugnação."

As causas de impedimento estão previstas no CPC, e dizem a respeito a imparcialidade no exercício de uma função. O impedimento tem caráter objetivo e presunção “juris et de jure”. O fato dos membros da Comissão Eleitoral serem integrantes de grupos institucionais de comunicação da Entidade e terem recebido mensagens como demais associados não gera qualquer impedimento.

Sendo que nos cumpre, publique-se.

COMISSÃO ELEITORAL ANPPREV/SINPROPREV
 
PARA DOWLOAD DA DECISÃO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.




    

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