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Nota

REFORMA DA PREVIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS ORDINÁRIAS.

  20/01/2020



A nova previdência (EC 103/19) foi promulgada em 12/11/19 e com ela vieram as novas alíquotas ordinárias de contribuição previdenciária, que passaram a ser progressivas e que vão agora de 7,5% a 22%, a depender da faixa salarial, e que, se somadas ao imposto de renda, chegam ao confisco proibido no art. 150, inciso IV da CF/88.
Contra este confisco estão em curso duas ações judiciais coletivas da ANPPREV e SINPROPREV (Processo 1046283-20.2019.4.01.34, 20ª VF/SJ/DF e Processo 1046300-56.2019.4.01.340, 2ª Vara Federal) e diversas ADIs no STF.
Não obstante, enquanto as ações não forem julgadas ou as antecipações de tutela e as liminares em ADI (que possuem com efeitos erga omnes) não forem deferidas, a nova previdência estará valendo e as novas contribuições majoradas serão devidas. Porém, conforme o próprio texto da EC 103/19, só serão cobradas a partir de 1º de março de 2020 e aplicadas sobre os vencimentos, proventos e pensões de março e pagos em abril.
Assim, quem já teve desconto de contribuição a maior no contracheque de janeiro/2020, deve procurar a área de RH do seu órgão pagador e checar o motivo pois é possível que existam erros.
Não haverá erro, porém, se a majoração teve por base o aumento do teto do RPPS, que em 2020 passou de R$ 5.839,45 para R$ 6.101,06, como é o caso das contribuições para o FUNPRESP.
Também não haverá erro se o aumento foi operado em razão da revogação do § 21 do art. 40 da CF que, introduzido pela EC 47/05, permitiu, por mais de uma década, que aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves e incapacitantes ficassem isentos do pagamento de contribuição previdenciária até o limite de duas vezes o valor do teto do RPPS. Considerando que até a reforma o teto do INSS era de R$ 5.839,45, somente incidia o desconto previdenciário a partir de vencimentos superiores a R$ 11.678,90 e apenas sobre o valor excedente a esse limite. Como agora o benefício acabou, desde 11/11/19, data da promulgação da EC 103/19, aposentados e pensionistas federais passaram a pagar a contribuição sobre a totalidade dos seus rendimentos.





    

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