Data da publicação: 06/07/2009
A Procuradoria-Geral Federal (PGF) conseguiu, na Justiça, interpretação favorável, às autarquias e fundações públicas, do artigo do Código de Processo Civil (CPC) que trata da remessa necessária de processos para julgamento em duplo grau de jurisdição, ou seja, nas 1ª e 2ª instâncias do Poder Judiciário.
Em seu parágrafo segundo, o artigo 475 do CPC retirava da regra, condenações cujo valor excedia 60 salários mínimos, mas não havia ainda um critério oficial que justificasse a dispensa do julgamento em duas instâncias quando o valor das condenações fosse desconhecido.
A Adjuntoria de Contencioso da PGF sustentou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia divergência no posicionamento do Tribunal sobre a questão.
A Sexta Turma, por exemplo, entendia que, não havendo sentença líquida, portanto sem valor o de condenação definido, deveria ser utilizado o valor da causa atualizado até a data da sentença. Já a Primeira Turma posicionava-se no sentido de que, não havendo valor determinado para as condenações, a regra do parágrafo 2º do artigo 475 não deveria ser aplicada, sendo obrigatória a remessa necessária.
A PGF defendeu o posicionamento da Primeira Turma. Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ acatou a tese de que as sentenças desfavoráveis à fazenda pública, com valor de condenação não definido, deverão ser analisadas também pela instância superior.
De acordo com os procuradores que atuaram no caso, a decisão da Corte Especial do STJ é importante porque, além de acabar com a divergência de posicionamentos, afasta entendimentos da quinta e sexta turmas do STJ, que prejudicavam as autarquias e fundações públicas, por exemplo. Responsáveis pelo julgamento de matérias previdenciárias e relacionadas aos servidores públicos, essas Turmas não concordavam com a interpretação que orientava para a análise dos processos em duplo grau de jurisdição. Agora, vai prevalecer o entendimento geral, da Corte Especial.
Rafael Braga