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CONTRIBUIÇÃO: Débitos podem ser pagos com desconto até 30 de novembro




Negociação inclui parcelamento em até 180 meses, desde que valor mensal seja maior que R$ 50

23/10/2009 - 11:30:00

 


Da Redação (Brasília) - O contribuinte individual, o segurado especial que contribui facultativamente e o empregador doméstico que tenham débitos com a Previdência Social, vencidos até 28 de novembro de 2008, poderão quitar a dívida com descontos de juros e multa. O benefício está previsto na Lei nº 11.941/09. Mas atenção, o débito deve ser quitado à vista até 30 de novembro. Essa também é a data limite para negociar o parcelamento.

De acordo com a lei, o pagamento à vista dá direito à redução de 100% das multas de mora e de 45% dos juros de mora. Para períodos em atraso referente a competências entre janeiro de 2004 até outubro de 2008, o cálculo de valores devidos poderá ser feito pelo próprio contribuinte na página da Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Para acessar diretamente a página de cálculo, clique aqui.

Para fazer o cálculo, o contribuinte deverá informar o mês e ano em que a contribuição ou contribuições deixaram de ser recolhidas e o salário à época. Para obter o desconto, basta selecionar a opção “Calcular Contribuição pela Lei 11.941/09” e solicitar a emissão da Guia de Previdência Social.

Se o período em atraso incluir competências até dezembro de 2003, o cálculo só poderá ser realizado na Agência da Previdência Social (APS). Neste caso, os contribuintes interessados devem comparecer a uma APS para solicitar o levantamento do período em atraso. Na ocasião, será feito o cálculo e a emissão da Guia de Recolhimento da Previdência (GPS) para pagamento à vista. Não é preciso agendar o atendimento, basta comparecer à agência e solicitar o cálculo.

Parcelamento - Se o contribuinte optar por parcelar o débito, deverá fazer requerimento junto à Receita Federal do Brasil. Neste caso, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50. Para pedir o parcelamento ou quitar à vista, não é preciso que o valor esteja inscrito na dívida ativa. Para informações sobre como efetuar o parcelamento, o contribuinte pode consultar a página da Receita Federal na internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.

Para o empregador doméstico, o parcelamento da dívida só será concedido sobre os valores correspondentes às contribuições patronais. As contribuições relativas ao empregado devem ser quitadas à vista, pois o não recolhimento é considerado apropriação indébita. Ainda que o empregador alegue não ter descontado a alíquota do salário do empregado, o não recolhimento é considerado apropriação indébita, pois, ao contratar um empregado, a pessoa passa a ter a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias.

Veja as opções de parcelamento (no caso de empregador doméstico, somente a parte patronal):

·  Se o contribuinte optar por parcelar em até 30 prestações mensais, a redução será de 90% sobre as multas de mora e 40% dos juros de mora.

·  Se o débito for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 80% das multas de mora e de 35% dos juros de mora.

·  Se o parcelamento for em até 120 prestações mensais, a redução será de 70% das multas de mora e de 30% dos juros de mora.

·  Caso a dívida seja parcelada em até 180 meses, a redução é de 60% das multas de mora e 25% dos juros de mora.

Fonte/Autor: Ministério da Previdência Social.




    

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