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FATOR PREVIDENCIÁRIO: VETO E MP 676

  24/06/2015



Caros Associados,

Em razão do veto a emenda 45 da MP 664 e a edição pelo Governo de uma nova MP/676, estamos postando no site da nossa entidade e desejando boa leitura a todos, corretos e esclarecedores comentários do conceituado analista político e Diretor do DIAP, Dr. Antônio Augusto Queiroz, profissional que desde os primórdios da Anpprev presta-nos relevantes serviços.


Saudações Anpprevianas


 

Fator Previdenciário: Veto e MP 676

 

Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

 

A presidente Dilma Rousseff – após vetar a emenda 45 à MP 664, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que instituía a fórmula 85/95 como alternativa ao fator previdenciário – baixou a Medida Provisória 676 que garante a implementação da referida fórmula, porém com quatro mudanças restritivas em relação à emenda vetada.


Antes de explicitar as mudanças, é importante esclarecer que a MP 676, tal como a emenda vetada, manteve o fator previdenciário e criou uma alternativa de aposentadoria integral, com vigência imediata, que consiste no atingimento da fórmula 85/95, a partir da soma da idade e do tempo de contribuição.


De acordo com a MP 676, no período situado entre 18 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016, sempre que a soma do tempo de contribuição – que não poderá ser inferior a 35 anos para homens e 30 para mulheres – com a idade atingir o número 85, no caso da mulher, ou 95, no caso do homem, o segurado terá direito à aposentadoria integral, ou seja, sem a aplicação do redutor. Após esse período haverá aumento na fórmula, conforme explicitado nos próximos parágrafos.


A primeira e principal mudança da MP 676 em relação ao texto vetado foi a previsão de progressividade na fórmula 85/95 que, entre 2017 e 2022, passará a ser de 90/100, de acordo com o seguinte cronograma: a) até 31 de dezembro de 2016, será mantida a fórmula 85/95; b) de janeiro/2017 a dezembro/2018 será 86/96; c) de janeiro a dezembro/2019 será 87/97; c) de janeiro a dezembro/2020 será 88/98; d) de janeiro a dezembro/2021 será de 89/99; e e) de janeiro/2022 em diante será de 90/100.


A segunda mudança, também desfavorável ao segurado, foi a exclusão na MP do dispositivo, previsto na emenda vetada, que determinava o congelamento da tábua de mortalidade sempre que o segurado atingisse o tempo de contribuição para requerer aposentadoria. Caso tivesse sido mantida a tábua de mortalidade (expectativa de sobrevida) congelada, o segurado que completasse o tempo de contribuição (35, homem, e 30, mulher) e se mantivesse contribuindo teria um benefício maior, mesmo que se aposentasse com a incidência do fator, antes de completar a fórmula.


A terceira mudança é que, para o professor e a professora da educação infantil e ensino fundamental e médio, não foi considerado o requisito menor de tempo de contribuição (30 anos para o homem e 25 para a mulher) para afastar o fator, ou seja, para esses segurados, é exigido o mesmo tempo de contribuição dos demais trabalhadores para que a fórmula seja aplicada.


A quarta mudança consistiu na não contemplação na MP do dispositivo, previsto na emenda vetada, que exclui a incidência do fator previdenciário do cálculo do benefício do segurado com deficiência. Nesse caso, porém, por se tratar de aposentadoria especial, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, já está afastada a incidência do fator previdenciário.


A MP poderá ter sua constitucionalidade questionada em dois aspectos. O primeiro porque o art. 246 da Constituição proíbe a regulamentação por medida provisória de matéria que tenha sido objeto de Emenda à Constituição entre 1994 e 2001, caso da mudança na regra de cálculo do benéfico no Regime Geral da Previdência Social que foi objeto da Emenda Constitucional n° 20, de 1998. O próprio FHC propôs um projeto de lei em regime de urgência para a criação do fator previdenciário exatamente em razão da vedação constitucional do uso de MP para este fim. O segundo porque a adoção da progressividade, via MP ou lei, fere o princípio da isonomia entre beneficiários do regime geral e do regime próprio dos servidores. A Emenda Constitucional 47 instituiu a fórmula 85/95 para os servidores públicos sem qualquer progressividade. Logo, dar tratamento diferenciado em nível de lei ordinária para o segurado do regime geral, sem previsão constitucional, é inconstitucional.


A edição da MP 676 dando vigência imediata à formula 85/95, mesmo com a progressividade e a redução de alguns direitos previstos na emenda vetada, foi um avanço porque garante aposentadoria integral para milhares de segurados que já preenchem os requisitos a formula. A rigor, não seria o caso de ter havido o veto, até porque a essência da fórmula 85/95 foi mantida na MP 676, e a progressividade poderia ter sido submetida ao Congresso na forma de Projeto de Lei, visto que só vai entrar em vigor em 2017. 


As razões do veto são frágeis e confusas:  o governo alega que a alteração “não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição”. Isso, por si só, não quer dizer nada, pois o fator foi criado para reduzir direitos já assegurados na Constituição. Da mesma forma, a progressividade prevista na MP 676 não está atrelada ao aumento da expectativa de sobrevida: ela apenas fixa aumentos progressivos na soma de idade e tempo de contribuição, até chegar a 90/100, em 2022.


Agora é lutar no Congresso para restabelecer as regras e garantias previstas na emenda vetada, especialmente a eliminação da progressividade, que terá vigência a partir de janeiro de 2017.

 

(*) Jornalista, Analista Político e Diretor de Documentação do Diap.





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