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O Direito de Advogar e a defesa em favor dos honorários




Passados 183 anos da criação dos primeiros cursos de Direito do Brasil, no dia 11 de agosto de 1827, a aclamação de Dr. Rui Barbosa, um dos maiores intelectuais da nossa história como Patrono dos Advogados Brasileiros pelo Conselho Federal da Ordem há aproximadamente 62 anos, em 20 de dezembro de 1948, e há dezesseis anos da criação do nosso Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 4 de julho de 1994, ainda lutamos diuturnamente pelo Direito de Advogar.

Não é por demais recordar o entendimento que nós, advogados públicos e os privados, somos parte essencial à prestação jurisdicional no Estado democrático de direito, princípio tão importante no Brasil que está alçado à condição de preceito constitucional no artigo 133 de nossa Carta Cidadã de 1988, e complementado pelo artigo 2º do Estatuto da nossa Ordem.

No entanto, depois de mais um 11 de agosto, alusivo à comemoração do Dia do Advogado, essas regras e postulados parecem que foram esquecidos. Passamos por essa data, tão significativa e importante, combatendo atitudes injustas, ofensivas e contrárias ao ordenamento jurídico vigente como aquelas praticadas contra colegas advogados públicos no âmbito da ANATEL e da PRU da 4ª Região.

Em nome da ANPPREV e na condição de Presidente da CNAP – Comissão Nacional de Advocacia Publica da OAB, não nos furtamos na nossa missão institucional de defender, combater e lutar em favor da reparação dessas injustiças praticadas no seio da Administração Pública. Neste sentido, também não arredamos pé na busca pela equiparação do princípio da sucumbência entre advogados públicos e privados por meio da defesa do direito à percepção dos honorários advocatícios devidos nas causas em que a Fazenda Pública resta parte vencedora.

Nosso entendimento é que a própria Constituição Federal, em seu artigo 133, não promove distinção entre os profissionais das advocacias pública e privada e, portanto, não há lógica para a vedação à percepção dos honorários advocatícios pelos advogados públicos – ativos e aposentados -  uma vez que mesmo sendo representantes do Estado, somos, de fato, advogados.

Insistimos e vamos manter a diligência em favor da aprovação do Projeto de Lei 6.276/09, que inclui a previsão legal da percepção de honorários pelos advogados públicos, em acréscimo ao art. 23 do Estatuto da Advocacia, já que se trata, em última análise, de um dos nossos Direitos de Advogar.

 

 

Meire Lúcia Gomes Monteiro da Mota Coelho

Presidente da ANPPREV

 





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