Marc Fazer login
Notícia
Decisão Judicial

Suspensa liminar em ACP que obrigava o INSS a aplicar correção monetária diária no pagamento de benefícios previdenciários




Data da publicação: 24/02/2010

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o pedido formulado pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) e suspendeu os efeitos do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 96.03.008755-6. O acórdão recorrido obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a, no prazo de 90 dias e sob pena de multa diária no valor de dez mil reais, fazer incidir correção monetária nos benefícios pagos até o décimo dia útil de cada mês. Pagamento esse feito com base no estabelecido no § 4º do art. 41 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992 (posteriormente modificada pela Lei nº 11.430, de 2006). O acórdão recorrido também determinava que o INSS pagasse a todos os segurados os valores dos atrasados decorrentes da não incidência da correção monetária, devidos a partir da citação.

O Ministério Público Federal ajuizou a ACP no ano de 1994 perante a Justiça Federal em São Paulo/SP, pedindo a condenação do INSS a pagar correção monetária aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que não recebessem seus proventos até o primeiro dia útil de cada mês. Na época do ajuizamento da ação o INSS pagava os benefícios até o décimo dia útil, com base no disposto no § 4º do art. 41 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.444, de 1992; o qual dispunha que "os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento."

A ACP foi julgada improcedente em sentença prolatada no ano de 1996. O MPF interpôs recurso de apelação requerendo a reapreciação do pedido com a modificação do julgado. O processo restou parado por longo período até que, no final do ano de 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o recurso. Nesse julgamento, o TRF3 acolheu parcialmente o pedido do MPF, determinando "a incidência de correção monetária nos benefícios pagos pelo INSS na forma do art. 41 da Lei de Benefícios, observada a sua evolução legislativa, a partir da citação, devendo ser utilizados os índices de correção já indicados". O aresto determinou ainda que "os valores atrasados devem ser gerados e quitados diretamente pela Administração para todos os benefícios pagos a partir da citação, sem que haja incidência de Imposto de Renda nos casos dos segurados que se submeterem à sua isenção."

Como a decisão do acórdão foi tomada por maioria (não unânime), a PRF3 interpôs Embargos Infringentes (recurso cabível nesses casos), objetivando fazer prevalecer os fundamentos do voto vencido, que julgou improcedente a apelação, reconhecendo que o pagamento dos benefícios, na forma como o INSS vinha realizando (escalonada), estava de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 41 da Lei 8.213/91 e no art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Reforçando a alegação de que, no caso vertente, não se está a tratar de "atraso no pagamento" de benefícios sob a responsabilidade da autarquia previdenciária, mas sim de mera organização administrativa do pagamento mensal dos benefícios, assim feito em razão de permissivo legal.

Nessa tônica, sustentou que a sistemática de pagamento adotada pelo INSS - de forma escalonada (anteriormente de até 10 dias e atualmente de até 5 dias úteis) - além de ser uma medida de organização administrativa prevista em Lei, tem como um de seus fundamentos o de evitar sérios inconvenientes aos segurados da Previdência Social, aos usuários da rede bancária e aos próprios bancos. Isto porque o INSS realiza mensalmente o pagamento de mais de TRINTA MILHÕES DE BENEFÍCIOS (entre previdenciários e assistenciais), montante que corresponde a mais de DEZENOVE BILHÕES DE REAIS (mensais). Efetuar o pagamento de tamanho volume em um único dia (primeiro dia útil de cada mês) implicaria em graves problemas, tanto em relação à operacionalização da medida: a rede bancária, nas condições atuais, não teria como atender tamanha demanda de pessoas e viabilizar a movimentação desta vultosa quantia em um único dia; quanto, principalmente, em relação à segurança e à comodidade dos segurados Previdência social e demais usuários da rede bancária: que enfrentariam longas e demoradas filas, além de ficarem mais vulneráveis à ação de criminosos (assaltos). De outra parte, mesmo se se desconsiderassem esses argumentos, há também que se levar em conta que, diante do gigantismo da operação, o INSS e a rede bancária não teriam condições materiais de dar cumprimento à decisão no exíguo prazo de noventa dias.

Ao suspender os efeitos do julgamento da Apelação Cível, o Desembargador Relator destacou que "a plausibilidade do pedido restou configurada em face da existência do voto vencido, que alberga a tese exposta pelo ora embargante"; ressaltando ainda o fato de ter ficado "evidenciado o perigo da ocorrência de lesão ao direito da autarquia previdenciária, na medida em que o cumprimento da tutela específica implicará modificações importantes nas rotinas administrativas, a causar despesas ingentes a cargo do INSS, posto que a decisão é válida para todo o Território Nacional, e, na hipótese de reversão do julgado, tais recursos dificilmente serão recuperados, dada a existência de milhões de segurados envolvidos, além do que para cada segurado individualmente considerado a diferença é inexpressiva."

Atualmente os §§ 2º e 3º do art. 41-A da Lei 8.213/91 têm redação estabelecida pela Lei 11.655/2008. Esses dispositivos estabelecem duas rotinas para o pagamento dos benefícios previdenciários: 1) distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento e 2) a fixação de períodos diversos para o pagamento de benefícios de até um salário-mínimo e superiores; sendo os primeiros pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, e os demais do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência.

Os benefícios pagos em atrasos por culpa da Previdência Social são corrigidos monetariamente desde a data do início do pagamento, nos termos do artigo 175 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 6.722/2008.


A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).


http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=128060&id_site=1116

Fonte/Autor: AGU.




    

© ANPPREV 2024 - Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais

Endereço:  SAUS 06 Bloco K - Ed. Belvedere - Grupo IV, Brasília/DF, CEP 700.70-915
Telefones: 61 3322-0170 | 0800 648 1038

Fazer login | Seja um(a) Associado(a)


Inatto