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Notícia

Transparência e democracia na gestão dos recursos previdenciários




Recriação do Conselho Nacional de Seguridade Social

*Meire Lucia G.M.M.Coelho

**Maurício José Nunes Oliveira

O Sistema de Seguridade Social foi criado pela Constituição Cidadã de 1988 e está disposto em seus artigos 194 e 195 como um conjunto de ações destinadas a assegurar o direito relativo à saúde, previdência e assistência social, sendo financiado por toda a sociedade de forma direta e indireta por meio de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.  

Para permitir controle social e proporcionar transparência na gestão dos recursos foi criado pela Lei 8.212/91 o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS), instância fundamental para, entre outras atribuições, aprovar e submeter proposta aos órgãos competentes, os programas anuais e plurianuais e o orçamento da Seguridade Social.

Enquanto funcionou, de 1991 até 1998, o Conselho Nacional da Seguridade Social foi um órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.

Paralelamente, as áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, políticas sociais que compõem o sistema de Seguridade Social, se organizaram em conselhos setoriais e possuíam também a sua própria Lei Orgânica.

O Conselho Nacional de Seguridade Social tinha as seguintes competências:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;

VIII - divulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

IX - elaborar o seu regimento interno.  

Entretanto, as reformas que se seguiram no governo FHC foram inviabilizando o funcionamento do Conselho Nacional de Seguridade Social, culminando com a edição da Medida Provisória n° 2216-37, de 31 de agosto de 2001, que o extinguiu, sem estabelecer qualquer mecanismo que minimamente fizesse cumprir os preceitos constitucionais da universalidade, da cobertura dos benefícios, da gestão descentralizada e democrática.

A extinção do Conselho transformou o sistema de Seguridade Social, bem como seu orçamento próprio, em tentáculos das oscilações da política econômica, e principalmente como instrumento do ajuste fiscal a partir de fins de 1998.  A partir de então, os recursos da Seguridade Social, já sem a devida transparência e gestão quadripartite, foram sendo utilizados para cumprimento de metas fiscais, através da fabricação de sucessivos superávits primários da União e pagamento dos juros da dívida pública. 

Esse processo de desmantelamento do sistema de Seguridade Social como um sistema de proteção social universal e autônomo vem engendrando um movimento político dentro do Congresso Nacional e no meio sindical e associativo. Esse movimento visa recriar o Conselho Nacional de Seguridade Social nos moldes em que foi concebido pela Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei 8.212/91.

No bojo desse movimento o Senador Paulo Paim – PT/RS encaminhou ao Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 178/07, que visa reinstituir o Conselho Nacional de Seguridade Social. O PLS garante todas as atribuições e competências originárias, principalmente a gestão quadripartite e os poderes deliberativos.

O PLS nº 178/2007 regulamenta o inciso VII do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal para dispor sobre a gestão quadripartite da seguridade social, a cargo dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados de deliberação.  

A ANPPREV não medirá esforços no sentido de lutar pela aprovação do PLS nº178/2007. 

Para finalizar, é importante ressaltar uma curiosa antinomia de nossa política social. Os princípios da seguridade continuam presentes no texto constitucional, mesmo depois das emendas produzidas pela onda de reformas do governo FHC (EC 20/98, principalmente). 

Entretanto, houve insucesso parcial das instituições administrativas desse sistema – os Conselhos de Participação e o Orçamento da Seguridade – ao lado de um conflito distributivo radical por apropriação dessa massa de recursos em período de alterações na política econômica. Esse conflito distributivo em conjuntura adversa, aliado a uma arquitetura institucional de participação social precária prejudicaram a generosidade dos princípios de proteção social inscritos na Constituição de 1988. 

*Procuradora Federal e Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social – ANPPREV

** Assessor econômico da ANPPREV





    

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